Artigo 39, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 22167 de 30 de Maio de 2001
Regulamenta a cobrança das taxas de que trata a Lei Complementar n° 336, de 6 de novembro de 2000.
Acessar conteúdo completoArt. 39
Ficam isentos da Taxa de Fiscalização do Uso de Área Pública:
I
os vendedores ambulantes portadores de deficiência física ou com idade superior a sessenta e cinco anos;
II
as marquises de edificações licenciadas;
III
os anúncios publicitários devidamente licenciados;
IV
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
V
os templos de qualquer culto;
VI
as instituições beneficentes com personalidade jurídica, que se dediquem, exclusivamente, a atividades assistenciais, sem fins lucrativos.