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Artigo 38, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 22167 de 30 de Maio de 2001

Regulamenta a cobrança das taxas de que trata a Lei Complementar n° 336, de 6 de novembro de 2000.

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Art. 38

A taxa será paga:

I

nas hipóteses de periodicidade mensal, semestral ou anual:

a

o primeiro pagamento, quando do requerimento de autorização de uso.

b

sucessivamente a cada mês, semestre ou ano, quanto às demais;

II

nas hipóteses de periodicidade diária, o pagamento dar-se-á quando do requerimento de autorização, de acordo com o número de dias indicados no requerimento.

III

na hipótese do inciso II do art. 36, no prazo previsto na legislação específica.

§ 1º

A repartição competente para receber o requerimento verificará a exatidão do recolhimento e não concederá a autorização para o uso da área pública sem o mesmo.

§ 2º

O comprovante de pagamento da taxa deverá ser mantido no local da ocupação ou utilização de área pública e apresentado à fiscalização sempre que solicitado.

§ 3º

O recolhimento será feito em documento de arrecadação com código a ser estabelecido pela SEFP.