Artigo 38, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 22167 de 30 de Maio de 2001
Regulamenta a cobrança das taxas de que trata a Lei Complementar n° 336, de 6 de novembro de 2000.
Acessar conteúdo completoArt. 38
A taxa será paga:
I
nas hipóteses de periodicidade mensal, semestral ou anual:
a
o primeiro pagamento, quando do requerimento de autorização de uso.
b
sucessivamente a cada mês, semestre ou ano, quanto às demais;
II
nas hipóteses de periodicidade diária, o pagamento dar-se-á quando do requerimento de autorização, de acordo com o número de dias indicados no requerimento.
III
na hipótese do inciso II do art. 36, no prazo previsto na legislação específica.
§ 1º
A repartição competente para receber o requerimento verificará a exatidão do recolhimento e não concederá a autorização para o uso da área pública sem o mesmo.
§ 2º
O comprovante de pagamento da taxa deverá ser mantido no local da ocupação ou utilização de área pública e apresentado à fiscalização sempre que solicitado.
§ 3º
O recolhimento será feito em documento de arrecadação com código a ser estabelecido pela SEFP.