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Artigo 37, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 22167 de 30 de Maio de 2001

Regulamenta a cobrança das taxas de que trata a Lei Complementar n° 336, de 6 de novembro de 2000.

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Art. 37

A taxa tratada neste Capítulo será calculada e cobrada de acordo com a periodicidade e com os valores constantes das Tabelas IV, V, VI e VII do Anexo Único a este Decreto.

§ 1º

Não sendo possível o enquadramento da atividade em item específico das Tabelas IV, V, VI e VII do Anexo Único a este Decreto, a taxa será paga de acordo com o item que guardar maior pertinência.

§ 2º

Para efeito de cálculo da taxa a que se refere o caput, as Regiões A, B, C e D, constantes das Tabelas IV, V, VI e VII do Anexo Único a este Decreto, são definidas como se segue:

I

Região A: Regiões Administrativas I, XVI e XVIII;

II

Região B: Regiões Administrativas III, VIII, X e XI;

III

Região C: Regiões Administrativas II, V, VI, IX e XIX;

IV

Região D: demais Regiões Administrativas.

§ 3º

A área obrigatória de segurança de canteiro de obras não será computada para o cálculo das taxas.