Artigo 35 do Decreto do Distrito Federal nº 22167 de 30 de Maio de 2001
Regulamenta a cobrança das taxas de que trata a Lei Complementar n° 336, de 6 de novembro de 2000.
Acessar conteúdo completoArt. 35
O contribuinte da Taxa de Uso de Área Pública é a pessoa física ou jurídica que venha a utilizar para qualquer fim ou ocupar de qualquer modo área pública de uso comum do povo.