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Artigo 34 do Decreto do Distrito Federal nº 22167 de 30 de Maio de 2001

Regulamenta a cobrança das taxas de que trata a Lei Complementar n° 336, de 6 de novembro de 2000.

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Art. 34

A Taxa de Fiscalização do Uso de Área Pública tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia por meio da autorização, vigilância e fiscalização, visando disciplinar a utilização ou ocupação de área pública para a prática de qualquer atividade, e das atividades administrativas a elas vinculadas.