Artigo 33 do Decreto do Distrito Federal nº 22167 de 30 de Maio de 2001
Regulamenta a cobrança das taxas de que trata a Lei Complementar n° 336, de 6 de novembro de 2000.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Nos casos de anúncio publicitário em veículos motorizados, o DMTU, quando da vistoria no veículo, exigirá a apresentação do comprovante do recolhimento da taxa, sem a qual a vistoria não será realizada.