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Artigo 30 do Decreto do Distrito Federal nº 22167 de 30 de Maio de 2001

Regulamenta a cobrança das taxas de que trata a Lei Complementar n° 336, de 6 de novembro de 2000.

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Art. 30

Quando o anúncio contiver duas ou mais faces, será computada, para efeito de tributação a área total de exposição das faces.