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Artigo 3º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 22167 de 30 de Maio de 2001

Regulamenta a cobrança das taxas de que trata a Lei Complementar n° 336, de 6 de novembro de 2000.

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Art. 3º

O fato gerador da taxa ocorre:

I

em 1° de janeiro de cada ano, quanto às incidências referidas na Tabela I - 1 do Anexo Único a este Decreto;

II

no momento da solicitação:

a

de serviços especiais não relacionados às atividades específicas do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;

b

de via do laudo pericial de sinistro;

c

dos serviços previstos no item 2.4 da Tabela I - 1 do Anexo Único a este Decreto.