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Artigo 27, Inciso XV do Decreto do Distrito Federal nº 22167 de 30 de Maio de 2001

Regulamenta a cobrança das taxas de que trata a Lei Complementar n° 336, de 6 de novembro de 2000.

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Art. 27

Ficam isentos da Taxa de Fiscalização de Anúncios:

I

os anúncios colocados no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados;

II

os anúncios destinados à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;

III

os anúncios e emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais e ordens ou associações profissionais, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;

IV

os anúncios e emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;

V

anúncios com finalidades exclusivamente cívicas e educacionais, ou exibidos por instituições sem fins lucrativos, bem como anúncios de propaganda de certames, congressos, exposições ou festas beneficentes, desde que não veiculem marcas de firmas ou produtos, devendo a isenção ser requerida ao órgão competente;

VI

anúncios em veículos de transportes de passageiros e de carga, bem como em veículos de propulsão humana ou animal, quando restritos à indicação do nome, logotipo, endereço e telefone do proprietário do veículo;

VII

anúncios em táxis;

VIII

os anúncios colocados em estabelecimentos de ensino, quando a mensagem fizer referência, exclusivamente, ao ensino ministrado;

IX

as placas ou os letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio ou estabelecimento;

X

os anúncios que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

XI

as placas ou os letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

XII

os anúncios que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

XIII

as placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

XIV

as placas de profissionais liberais, autónomos ou assemelhados, quando estiverem colocadas nas respectivas residências ou locais de trabalho e contiverem apenas o nome e a profissão;

XV

os anúncios de locação ou venda de imóveis em cartazes ou em impressos, quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário, e sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

XVI

o painel ou tabuleta afixado por determinação legal, no local da obra de construção civil,durante o período de sua execução, desde que contenha apenas as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;

XVII

os anúncios de afixação obrigatória, decorrentes de disposição legal ou regulamentar, sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

XVIII

a colagem de cartazes em cilindros de concreto instalados para tal finalidade nas proximidades dos pontos de ônibus;

XIX

prospectos ou panfletos, desde que a distribuição seja feita no interior do estabelecimento ao qual eles se referem;

XX

a colocação e substituição nas faixadas de casas de diversões, de anúncios indicativos de filme, peça ou atração, de nomes de artistas e de horário;

XXI

os anúncios fixados em peças do mobiliário urbano, objeto de concessão ou permissão, cujos contratos já prevejam pagamento pela metragem dos anúncios fixados.

§ 1º

Estão incluídos na hipótese do inciso I do caput os anúncios colocados no interior de centros comerciais relativos a lojas neles situadas.

§ 2º

Não será considerada legenda, dístico ou desenho de valor publicitário, para fins dos incisos XI, XII, XIII, XV e XVII a utilização, no anúncio, de padronização visual comum.