Artigo 27, Inciso XII do Decreto do Distrito Federal nº 22167 de 30 de Maio de 2001
Regulamenta a cobrança das taxas de que trata a Lei Complementar n° 336, de 6 de novembro de 2000.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Ficam isentos da Taxa de Fiscalização de Anúncios:
I
os anúncios colocados no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados;
II
os anúncios destinados à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;
III
os anúncios e emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais e ordens ou associações profissionais, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
IV
os anúncios e emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
V
anúncios com finalidades exclusivamente cívicas e educacionais, ou exibidos por instituições sem fins lucrativos, bem como anúncios de propaganda de certames, congressos, exposições ou festas beneficentes, desde que não veiculem marcas de firmas ou produtos, devendo a isenção ser requerida ao órgão competente;
VI
anúncios em veículos de transportes de passageiros e de carga, bem como em veículos de propulsão humana ou animal, quando restritos à indicação do nome, logotipo, endereço e telefone do proprietário do veículo;
VII
anúncios em táxis;
VIII
os anúncios colocados em estabelecimentos de ensino, quando a mensagem fizer referência, exclusivamente, ao ensino ministrado;
IX
as placas ou os letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio ou estabelecimento;
X
os anúncios que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
XI
as placas ou os letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
XII
os anúncios que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
XIII
as placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
XIV
as placas de profissionais liberais, autónomos ou assemelhados, quando estiverem colocadas nas respectivas residências ou locais de trabalho e contiverem apenas o nome e a profissão;
XV
os anúncios de locação ou venda de imóveis em cartazes ou em impressos, quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário, e sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
XVI
o painel ou tabuleta afixado por determinação legal, no local da obra de construção civil,durante o período de sua execução, desde que contenha apenas as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;
XVII
os anúncios de afixação obrigatória, decorrentes de disposição legal ou regulamentar, sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
XVIII
a colagem de cartazes em cilindros de concreto instalados para tal finalidade nas proximidades dos pontos de ônibus;
XIX
prospectos ou panfletos, desde que a distribuição seja feita no interior do estabelecimento ao qual eles se referem;
XX
a colocação e substituição nas faixadas de casas de diversões, de anúncios indicativos de filme, peça ou atração, de nomes de artistas e de horário;
XXI
os anúncios fixados em peças do mobiliário urbano, objeto de concessão ou permissão, cujos contratos já prevejam pagamento pela metragem dos anúncios fixados.
§ 1º
Estão incluídos na hipótese do inciso I do caput os anúncios colocados no interior de centros comerciais relativos a lojas neles situadas.
§ 2º
Não será considerada legenda, dístico ou desenho de valor publicitário, para fins dos incisos XI, XII, XIII, XV e XVII a utilização, no anúncio, de padronização visual comum.