Artigo 26, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 22167 de 30 de Maio de 2001
Regulamenta a cobrança das taxas de que trata a Lei Complementar n° 336, de 6 de novembro de 2000.
Acessar conteúdo completoArt. 26
A taxa será paga: 1 - quando do requerimento de autorização, na hipótese do inciso I do art. 24;
II
no prazo previsto na legislação específica, na hipótese do inciso II do art. 24.
§ 1º
A repartição competente para receber o requerimento verificará a exatidão do recolhimento e não concederá a autorização para a publicidade sem o mesmo.
§ 2º
O comprovante de pagamento da taxa deverá ser apresentado à fiscalização sempre que solicitado.
§ 3º
O recolhimento será feito em documento de arrecadação com código a ser estabelecido pela SEFP.