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Artigo 26, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 22167 de 30 de Maio de 2001

Regulamenta a cobrança das taxas de que trata a Lei Complementar n° 336, de 6 de novembro de 2000.

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Art. 26

A taxa será paga: 1 - quando do requerimento de autorização, na hipótese do inciso I do art. 24;

II

no prazo previsto na legislação específica, na hipótese do inciso II do art. 24.

§ 1º

A repartição competente para receber o requerimento verificará a exatidão do recolhimento e não concederá a autorização para a publicidade sem o mesmo.

§ 2º

O comprovante de pagamento da taxa deverá ser apresentado à fiscalização sempre que solicitado.

§ 3º

O recolhimento será feito em documento de arrecadação com código a ser estabelecido pela SEFP.