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Artigo 25, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 22167 de 30 de Maio de 2001

Regulamenta a cobrança das taxas de que trata a Lei Complementar n° 336, de 6 de novembro de 2000.

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Art. 25

A taxa de que trata este Capítulo será calculada em função do tipo e da localização do anúncio, de acordo com a Tabela III do Anexo Único a este Decreto, e será devida pelo período inteiro nela previsto, ainda que o anúncio seja explorado ou utilizado apenas em parte do período considerado.

§ 1º

Não sendo possível o enquadramento do anúncio em item específico da Tabela III do Anexo Único a este Decreto, a taxa será paga de acordo com o item que guardar maior pertinência.

§ 2º

Enquadrando-se o anúncio em mais de um dos itens especificados na Tabela III do Anexo Único a este Decreto, será utilizado, para efeito de cálculo, aquele que conduzir ao maior valor.

§ 3º

Enquanto durar o prazo de validade da autorização de publicidade, não será exigida nova taxa se 0 anúncio for removido para outro local por imposição de autoridade competente.