Artigo 25, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 22167 de 30 de Maio de 2001
Regulamenta a cobrança das taxas de que trata a Lei Complementar n° 336, de 6 de novembro de 2000.
Acessar conteúdo completoArt. 25
A taxa de que trata este Capítulo será calculada em função do tipo e da localização do anúncio, de acordo com a Tabela III do Anexo Único a este Decreto, e será devida pelo período inteiro nela previsto, ainda que o anúncio seja explorado ou utilizado apenas em parte do período considerado.
§ 1º
Não sendo possível o enquadramento do anúncio em item específico da Tabela III do Anexo Único a este Decreto, a taxa será paga de acordo com o item que guardar maior pertinência.
§ 2º
Enquadrando-se o anúncio em mais de um dos itens especificados na Tabela III do Anexo Único a este Decreto, será utilizado, para efeito de cálculo, aquele que conduzir ao maior valor.
§ 3º
Enquanto durar o prazo de validade da autorização de publicidade, não será exigida nova taxa se 0 anúncio for removido para outro local por imposição de autoridade competente.