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Artigo 24, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 22167 de 30 de Maio de 2001

Regulamenta a cobrança das taxas de que trata a Lei Complementar n° 336, de 6 de novembro de 2000.

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Art. 24

A taxa tratada neste Capítulo será lançada pelas Administrações Regionais, observando a seguinte sistemática:

I

nos casos previstos na Tabela III do Anexo Único a este Decreto o lançamento será por Declaração às Administrações Regionais;

II

nos casos de cobrança da taxa com os acréscimos previstos no art. 28, o lançamento será de ofício por meio de auto de infração, lavrado pela autoridade fiscalizadora competente.

§ 1º

Na hipótese do inciso I, o contribuinte deverá: 1) preencher formulário de declaração, conforme modelo a ser divulgado em portaria do Superintendente das Administrações Regionais; 2) recolhera taxa; 3) protocolar o requerimento da autorização de publicidade, anexando os documentos constantes dos itens 1 e 2.

§ 2º

A SEFP por meio de sua Diretoria de Informática, dará suporte técnico às Administrações Regionais para o processamento eletrônico dos dados.

§ 3º

Nos casos dos incisos I e II, após a constituição do crédito tributário, as Administrações Regionais deverão enviar à Diretoria de Informática da SEFP, por meio magnético, até o último dia útil de cada mês, trimestre ou ano, conforme a periodicidade da taxa, todos os dados necessários para o seu processamento eletrônico, para fins de controle da arrecadação.