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Artigo 21 do Decreto do Distrito Federal nº 22167 de 30 de Maio de 2001

Regulamenta a cobrança das taxas de que trata a Lei Complementar n° 336, de 6 de novembro de 2000.

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Art. 21

A taxa de que trata este Capítulo será lançada e cobrada sempre que ocorrerem alterações provocadas pelo contribuinte e for necessária a emissão de nova licença de funcionamento.