Artigo 20, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 22167 de 30 de Maio de 2001
Regulamenta a cobrança das taxas de que trata a Lei Complementar n° 336, de 6 de novembro de 2000.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A incidência e o pagamento da taxa independem:
I
do contribuinte estar regularmente estabelecido;
II
de estabelecimento fixo ou de exclusividade no local onde é exercida a atividade;
III
da finalidade económica ou de seu resultado económico, ou ainda da exploração dos locais;
IV
do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;
V
do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;
VI
do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias de natureza diversa.
§ 1º
Quando constatada pela fiscalização a existência de estabelecimento instalado sem o cumprimento das devidas exigências legais, o infrator está sujeito ao pagamento da taxa e de multa dispostas neste Capítulo, devidas pelo período da instalação irregular, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação especifica.
§ 2º
Na falta de elemento comprobatório do termo inicial do funcionamento irregular, será considerada a data da constatação pela fiscalização.