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Artigo 20, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 22167 de 30 de Maio de 2001

Regulamenta a cobrança das taxas de que trata a Lei Complementar n° 336, de 6 de novembro de 2000.

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Art. 20

A incidência e o pagamento da taxa independem:

I

do contribuinte estar regularmente estabelecido;

II

de estabelecimento fixo ou de exclusividade no local onde é exercida a atividade;

III

da finalidade económica ou de seu resultado económico, ou ainda da exploração dos locais;

IV

do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;

V

do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;

VI

do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias de natureza diversa.

§ 1º

Quando constatada pela fiscalização a existência de estabelecimento instalado sem o cumprimento das devidas exigências legais, o infrator está sujeito ao pagamento da taxa e de multa dispostas neste Capítulo, devidas pelo período da instalação irregular, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação especifica.

§ 2º

Na falta de elemento comprobatório do termo inicial do funcionamento irregular, será considerada a data da constatação pela fiscalização.