Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 22167 de 30 de Maio de 2001
Regulamenta a cobrança das taxas de que trata a Lei Complementar n° 336, de 6 de novembro de 2000.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O exercício das atividades constantes da Tabela II do Anexo Único a este Decreto, sem o devido pagamento da taxa prevista neste Capítulo sujeitará o infrator à multa de 150% sobre o valor integral da taxa devida, sem prejuízo das sanções previstas na legislação específica.