Artigo 17, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 22167 de 30 de Maio de 2001
Regulamenta a cobrança das taxas de que trata a Lei Complementar n° 336, de 6 de novembro de 2000.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Ficam isentos da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento:
I
as atividades artesanais exercidas em pequena escala, no interior de residência, por portadores de deficiência física ou por pessoas com idade superior a sessenta e cinco anos;
II
a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias e fundações públicas, os partidos políticos, as representações diplomáticas, as associações de classe e entidades sindicais;
III
os templos de qualquer culto;
IV
as instituições beneficentes, com personalidade jurídica, que se dediquem exclusivamente a atividades assistenciais, sem fins lucrativos;
V
as instituições de educação sem fins lucrativos;
VI
os estabelecimentos em obras que não tenham iniciado as atividades ou as tenham suspensas por todo o período de sua apuração.
§ 1º
O enquadramento nas hipóteses deste artigo será comprovado quando do requerimento de alvará de funcionamento.
§ 2º
Caso a condição exigida para se obter o benefício previsto neste artigo seja comprovada posteriormente à concessão do alvará e, por força da legislação específica, não seja necessária a expedição de novo alvará, a autoridade lançadora, reconhecendo o benefício, cancelará o lançamento, devendo informar à SEFP para a retificação dos dados já processados.
§ 3º
Na hipótese do inciso I, o estabelecimento que suspender suas atividades por todo o exercício deverá comunicar o fato à Administração Regional de sua circunscrição, e, quando do retorno das atividades, requerer o benefício.