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Artigo 17, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 22167 de 30 de Maio de 2001

Regulamenta a cobrança das taxas de que trata a Lei Complementar n° 336, de 6 de novembro de 2000.

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Art. 17

Ficam isentos da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento:

I

as atividades artesanais exercidas em pequena escala, no interior de residência, por portadores de deficiência física ou por pessoas com idade superior a sessenta e cinco anos;

II

a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias e fundações públicas, os partidos políticos, as representações diplomáticas, as associações de classe e entidades sindicais;

III

os templos de qualquer culto;

IV

as instituições beneficentes, com personalidade jurídica, que se dediquem exclusivamente a atividades assistenciais, sem fins lucrativos;

V

as instituições de educação sem fins lucrativos;

VI

os estabelecimentos em obras que não tenham iniciado as atividades ou as tenham suspensas por todo o período de sua apuração.

§ 1º

O enquadramento nas hipóteses deste artigo será comprovado quando do requerimento de alvará de funcionamento.

§ 2º

Caso a condição exigida para se obter o benefício previsto neste artigo seja comprovada posteriormente à concessão do alvará e, por força da legislação específica, não seja necessária a expedição de novo alvará, a autoridade lançadora, reconhecendo o benefício, cancelará o lançamento, devendo informar à SEFP para a retificação dos dados já processados.

§ 3º

Na hipótese do inciso I, o estabelecimento que suspender suas atividades por todo o exercício deverá comunicar o fato à Administração Regional de sua circunscrição, e, quando do retorno das atividades, requerer o benefício.