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Artigo 16, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 22167 de 30 de Maio de 2001

Regulamenta a cobrança das taxas de que trata a Lei Complementar n° 336, de 6 de novembro de 2000.

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Art. 16

A taxa será paga:

I

na data em que o pedido for protocolado, na hipótese do inciso I do art. 12;

II

até o último dia útil do mês de maio de cada exercício, na hipótese do inciso II do art. 12;

II

no prazo estabelecido pela Secretaria de Fazenda e Planejamento no edital de lançamento, na hipótese do inciso II do art.12; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 23653 de 07/03/2003)

II

no prazo estabelecido pela Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas – SEFAU, no edital de lançamento, na hipótese do inciso II do Art. 12; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 24332 de 29/12/2003)

III

no prazo previsto na legislação específica, na hipótese do inciso III do art. 14.

§ 1º

A repartição competente para receber o requerimento verificará a exatidão do recolhimento e não concederá a autorização para o funcionamento sem o mesmo.

§ 2º

O comprovante de pagamento da taxa deverá ser mantido no local do funcionamento doestabelecimento e apresentado à fiscalização sempre que solicitado.

§ 3º

O recolhimento será feito em documento de arrecadação com código a ser estabelecido pela SEFP.