Artigo 16, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 22167 de 30 de Maio de 2001
Regulamenta a cobrança das taxas de que trata a Lei Complementar n° 336, de 6 de novembro de 2000.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A taxa será paga:
I
na data em que o pedido for protocolado, na hipótese do inciso I do art. 12;
II
até o último dia útil do mês de maio de cada exercício, na hipótese do inciso II do art. 12;
II
no prazo estabelecido pela Secretaria de Fazenda e Planejamento no edital de lançamento, na hipótese do inciso II do art.12; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 23653 de 07/03/2003)
II
no prazo estabelecido pela Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas – SEFAU, no edital de lançamento, na hipótese do inciso II do Art. 12; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 24332 de 29/12/2003)
III
no prazo previsto na legislação específica, na hipótese do inciso III do art. 14.
§ 1º
A repartição competente para receber o requerimento verificará a exatidão do recolhimento e não concederá a autorização para o funcionamento sem o mesmo.
§ 2º
O comprovante de pagamento da taxa deverá ser mantido no local do funcionamento doestabelecimento e apresentado à fiscalização sempre que solicitado.
§ 3º
O recolhimento será feito em documento de arrecadação com código a ser estabelecido pela SEFP.