Artigo 15, Parágrafo 6 do Decreto do Distrito Federal nº 22167 de 30 de Maio de 2001
Regulamenta a cobrança das taxas de que trata a Lei Complementar n° 336, de 6 de novembro de 2000.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A taxa de que trata este Capítulo é anual e será calculada em função da natureza da atividade e de outros fatores pertinentes, de acordo com a Tabela II do Anexo Único a este Decreto.
§ 1º
A taxa a que refere o caput deste artigo será proporcional ao período solicitado, dentro do exercício financeiro.
§ 2º
O disposto no caput deste artigo aplica-se ao exercício, em caráter excepcional, de atividades em épocas especiais.
§ 3º
Na hipótese de residência utilizada concomitanlemente para o exercício de atividade económica, sem emissão sonora, poluição ambiental, geração de afluentes ou perturbação à ordem e ao sossego público, será considerada, para efeito de cobrança da taxa, a área destinada exclusivamente às suas instalações ou, quando não for possível a determinação, de acordo com o item 1.1 da Tabela II do Anexo Único a este Decreto.
§ 4º
Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades especificadas na Tabela, será utilizada, para efeito de cálculo, aquela que conduzir ao maior valor, vedada a superposição de cobrança.
§ 5º
Para o cálculo da taxa de que trata este Capítulo, será considerada a área efetivamente utilizada na atividade.
§ 6º
Não será devida a taxa de que trata este Capítulo na hipótese da mudança de numeração ou de denominação de logradouro por ação do Poder Público.