Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 15, Parágrafo 5 do Decreto do Distrito Federal nº 22167 de 30 de Maio de 2001

Regulamenta a cobrança das taxas de que trata a Lei Complementar n° 336, de 6 de novembro de 2000.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

A taxa de que trata este Capítulo é anual e será calculada em função da natureza da atividade e de outros fatores pertinentes, de acordo com a Tabela II do Anexo Único a este Decreto.

§ 1º

A taxa a que refere o caput deste artigo será proporcional ao período solicitado, dentro do exercício financeiro.

§ 2º

O disposto no caput deste artigo aplica-se ao exercício, em caráter excepcional, de atividades em épocas especiais.

§ 3º

Na hipótese de residência utilizada concomitanlemente para o exercício de atividade económica, sem emissão sonora, poluição ambiental, geração de afluentes ou perturbação à ordem e ao sossego público, será considerada, para efeito de cobrança da taxa, a área destinada exclusivamente às suas instalações ou, quando não for possível a determinação, de acordo com o item 1.1 da Tabela II do Anexo Único a este Decreto.

§ 4º

Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades especificadas na Tabela, será utilizada, para efeito de cálculo, aquela que conduzir ao maior valor, vedada a superposição de cobrança.

§ 5º

Para o cálculo da taxa de que trata este Capítulo, será considerada a área efetivamente utilizada na atividade.

§ 6º

Não será devida a taxa de que trata este Capítulo na hipótese da mudança de numeração ou de denominação de logradouro por ação do Poder Público.