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Artigo 14 do Decreto do Distrito Federal nº 22167 de 30 de Maio de 2001

Regulamenta a cobrança das taxas de que trata a Lei Complementar n° 336, de 6 de novembro de 2000.

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Art. 14

A taxa tratada neste Capítulo será lançada observando a seguinte sistemática:

I

nos casos do inciso I do art. 12, o lançamento dar-se-á por declaração;

II

nos casos do inciso II do art. 12, o lançamento será direto;

III

nos casos de cobrança da taxa com os acréscimos previstos no art. 18, o lançamento será de oficio por meio de auto de infração, lavrado pela autoridade fiscalizadora competente.

§ 1º

Na hipótese do inciso I, o contribuinte deverá: 1) preencher formulário de declaração, conforme modelo a ser divulgado em portaria do Superintendente das Administrações Regionais; 2) recolher a taxa; 3) protocolar o requerimento da autorização de funcionamento, anexando os documentos constantes dos itens lê 2.

§ 2º

Na hipótese do item II, o lançamento será efetuado pela SEFP, com base em informações do Cadastro Imobiliário Fiscal do Distrito Federal, do Cadastro Fiscal do Distrito Federal, bem como em dados enviados pelas Administrações Regionais, por meio magnético, até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano.

§ 3º

Nos casos dos incisos I e III, após a constituição do crédito tributário, as Administrações Regionais deverão enviar à SEFP, por meio magnético, até o último dia útil de cada mês, todos os dados necessários para o seu processamento eletrônico, para fins de controle da arrecadação. § 4º Na hipótese do inciso II deste artigo, o contribuinte terá ciência do lançamento por edital, expedido pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 23653 de 07/03/2003) Parágrafo 4º - Na hipótese do inciso II deste artigo, o contribuinte terá ciência do lançamento por edital, expedido pela Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades UrbanasSEFAU, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal. (alterado(a) pelo(a) Decreto 24332 de 29/12/2003)

§ 5º

O edital previsto no parágrafo anterior fixará, entre outros elementos, a data de vencimento da taxa, que não poderá ser anterior aos trinta dias subseqüentes à data de publicação do respectivo edital. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 23653 de 07/03/2003)