Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 22167 de 30 de Maio de 2001
Regulamenta a cobrança das taxas de que trata a Lei Complementar n° 336, de 6 de novembro de 2000.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O fato gerador considera-se ocorrido:
I
na data em que o interessado protocolar o pedido, após realizada a consulta prévia, quando tratarse de início de atividade;
II
em 1° de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes.