Artigo 10º, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 22167 de 30 de Maio de 2001
Regulamenta a cobrança das taxas de que trata a Lei Complementar n° 336, de 6 de novembro de 2000.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os serviços especiais não relacionados com as atividades específicas do CBMDF, abaixo descritos, são todos aqueles que, excetuados os da missão fim, definidos na norma constitucional, e a critério do Comando-Geral, poderão ser executados com emprego de pessoal e material da corporação, por solicitação dos interessados:
I
içar, arriar ou deslocar objetos, equipamentos, bens ou outros;
II
cortar árvores que não estejam oferecendo risco ou perigo iminente, desde que não contrarie a legislação do meio ambiente;
III
iluminar área para eventos;
IV
empregar viaturas, engenhos, embarcações, equipamentos para filmagem, ou outros serviços;
V
armar ou desarmar, colocar ou retirar faixas, cartazes, painéis, placas, enfeites, alegorias, avisos, ou outros, em locais permitidos;
VI
outros serviços não mencionados que, embora não sejam da missão fim do CBMDF, venham a ser solicitados.