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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 22139 de 16 de Maio de 2001

Regulamenta a Lei n.º 1.393, de 04 de março de 1997, que dispõe sobre a exigência no processo de licenciamento ambiental da garantia de reabilitação ou recuperação de área degradada por empreendimentos que exploram recursos minerais no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 8º

Poderá a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, com as garantias apresentadas pelo empreendedor, executar os serviços de reabilitação ou recuperação da área degradada, ou proceder à contratação de terceiros para a sua execução.