Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 22139 de 16 de Maio de 2001
Regulamenta a Lei n.º 1.393, de 04 de março de 1997, que dispõe sobre a exigência no processo de licenciamento ambiental da garantia de reabilitação ou recuperação de área degradada por empreendimentos que exploram recursos minerais no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Caberá à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos estabelecer critérios e proceder ao acompanhamento dos serviços de reabilitação ou recuperação de área degradada, no âmbito do respectivo processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos de exploração de recursos minerais.