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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 22139 de 16 de Maio de 2001

Regulamenta a Lei n.º 1.393, de 04 de março de 1997, que dispõe sobre a exigência no processo de licenciamento ambiental da garantia de reabilitação ou recuperação de área degradada por empreendimentos que exploram recursos minerais no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 5º

O projeto de controle ambiental dos empreendimentos em processo de licenciamento ambiental para exploração de recursos minerais será submetido à apreciação da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

§ 1º

A Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, nos termos deste artigo, terá a responsabilidade pela aprovação ou não do projeto de controle ambiental de que trata o caput.

§ 2º

A Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos deverá exigir, quando do pedido de licenciamento ambiental do empreendimento para a exploração de recursos minerais, os Estudos Ambientais necessários, em conformidade com a legislação vigente.