Artigo 4º, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 22139 de 16 de Maio de 2001
Regulamenta a Lei n.º 1.393, de 04 de março de 1997, que dispõe sobre a exigência no processo de licenciamento ambiental da garantia de reabilitação ou recuperação de área degradada por empreendimentos que exploram recursos minerais no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A garantia a ser exigida no processo de licenciamento ambiental para a reabilitação ou recuperação de área degradada por empreendimentos que exploram recursos minerais no território do Distrito Federal não se aplica a órgão integrante do Complexo Administrativo do Distrito Federal, cuja atividade envolva, diretamente, o uso de recursos minerais permitido por licença ambiental.
§ 1º
A dispensa quanto à exigência da prestação de garantia de que trata o caput deste artigo não se aplica à empresa privada contratada por órgão do Complexo Administrativo do Distrito Federal para proceder à exploração mineral realizada no território do Distrito Federal.
§ 2º
Nos termos deste artigo, o órgão integrante do Complexo Administrativo do Distrito Federal, licenciado para a exploração de recursos minerais, terá a obrigatoriedade de executar as obras de reabilitação ou recuperação da área degradada, sob pena de incorrer em infrações ambientais, sujeitas às sanções previstas na legislação ambiental, sem prejuízo das demais medidas judiciais cabíveis.
§ 3º
O órgão do Complexo Administrativo do Distrito Federal, ao requerer o licenciamento ambiental junto ao órgão competente, deverá declarar expressamente se procederá diretamente à exploração de recursos minerais ou o fará através de contratação de empresa privada.
§ 4º
A empresa privada que for contratada nos termos da legislação, por órgão do Complexo Administrativo do Distrito Federal, para proceder à exploração de recursos minerais no território do Distrito Federal será responsável pelo cumprimento da exigência da garantia para reabilitação ou recuperação de área degradada e, no caso de inadimplemento, terá as obras embargadas, não sendo defeso pleitear indenização por prejuízo decorrente da paralisação das atividades.