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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 22139 de 16 de Maio de 2001

Regulamenta a Lei n.º 1.393, de 04 de março de 1997, que dispõe sobre a exigência no processo de licenciamento ambiental da garantia de reabilitação ou recuperação de área degradada por empreendimentos que exploram recursos minerais no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 3º

A garantia a ser prestada pelo empreendedor, para a reabilitação ou recuperação de área degradada por empreendimento que explora recursos minerais no território do Distrito Federal, será equivalente ao custo total do projeto de controle ambiental, limitada a 10% (dez por cento) do valor total do empreendimento.

§ 1º

Para efeito deste Decreto, entende-se como projeto de controle ambiental o Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD, cujo custo total deverá constar do cronograma físico e financeiro de execução do projeto de recuperação da área degradada a ser submetido à aprovação do órgão ambiental do Distrito Federal.

§ 2º

Compreende-se por valor global do empreendimento de que trata o caput deste artigo, os custos totais a serem gastos nas fases de implantação, operação e recuperação ambiental da área explorada, o qual deverá constar do projeto a ser apresentado juntamente com o processo de licenciamento ambiental.