Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 22139 de 16 de Maio de 2001
Regulamenta a Lei n.º 1.393, de 04 de março de 1997, que dispõe sobre a exigência no processo de licenciamento ambiental da garantia de reabilitação ou recuperação de área degradada por empreendimentos que exploram recursos minerais no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A garantia de que trata o caput do artigo 1º deste Decreto será prestada pelo empreendedor nas seguintes modalidades:
I
caução em dinheiro ou títulos da dívida pública; Il - seguro-garantia;
III
fiança bancária.
§ 1º
Para fins deste artigo, considera-se:
I
Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública - toda garantia oferecida em dinheiro ou em títulos da dívida pública, ou seja, reserva de numerário ou de valores que a Administração poderá utilizar para proceder à reabilitação ou recuperação da área degradada, caso o empreendedor venha faltar, nesse sentido, a seus compromissos assumidos;
II
Seguro-garantia - é a prestação de garantia pelo empreendedor, oferecida por uma companhia seguradora, para assegurar a plena execução do empreendimento. Na apólice, a seguradora obrigar-se-á, no caso de não cumprimento por parte do empreendedor, a pagar à Administração o necessário para que esta execute, ou transfira a terceiro, a responsabilidade pela reabilitação ou recuperação da área degradada;
III
Fiança bancária - é a garantia fidejussória fornecida por um estabelecimento bancário, que se responsabilizará perante a Administração pelo cumprimento integral das obrigações assumidas pelo empreendedor no processo de licenciamento ambiental do empreendimento.
§ 2º
A caução apresentada em dinheiro deverá ser depositada em conta corrente do Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal - FUNAM, que será disponibilizada para a reabilitação ou recuperação da área degradada, ou será restituída ao empreendedor depois de cumpridas as formalidades legais.