Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 22139 de 16 de Maio de 2001
Regulamenta a Lei n.º 1.393, de 04 de março de 1997, que dispõe sobre a exigência no processo de licenciamento ambiental da garantia de reabilitação ou recuperação de área degradada por empreendimentos que exploram recursos minerais no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica regulamentada, na forma deste Decreto, a exigência da prestação de garantia para a reabilitação ou recuperação de área degradada, que passa a integrar o processo de licenciamento ambiental relativo a empreendimentos que exploram recursos minerais no território do Distrito Federal, de que trata o artigo 1º, da Lei nº 1.393, de 04 de março de 1997.
§ 1º
A obrigação quanto à prestação da garantia de que trata o caput deste artigo não autoriza a degradação ambiental, nem limita a responsabilidade dos empreendedores aos percentuais indicados, objetivando, tão somente, assegurar eventual necessidade de reabilitação ou recuperação de área degradada, caso os danos ambientais não tenham sido prévia e espontaneamente sanados pelo proprietário do empreendimento.
§ 2º
Caberá ao empreendedor a responsabilidade pela reabilitação ou recuperação total da área de exploração mineral degradada, devendo arcar com todas as despesas, mesmo que estas ultrapassem os 10% (dez por cento) fixados no caput do artigo 3º deste Decreto.
§ 3º
O empreendedor que não proceder espontaneamente à reabilitação ou recuperação total da área degradada pelo empreendimento sofrerá as sanções administrativas previstas na legislação ambiental em vigor, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.
§ 4º
O empreendimento para a atividade de exploração mineral, objeto de licenciamento ambiental, deverá cumprir rigorosamente os termos da licença concedida, sendo regularmente fiscalizado, e sujeito às sanções previstas na legislação ambiental.
§ 5º
O empreendedor que deixar de realizar os serviços de reabilitação ou recuperação da área degradada pelo empreendimento de exploração de recursos minerais somente poderá obter uma nova licença ambiental junto ao órgão ambiental depois de cumpridas as pendências ambientais anteriores.