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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 22125 de 11 de Maio de 2001

Institui o Na Hora - Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 8º

A Secretaria de Estado de Gestão Administrativa adotará as providências necessárias ao desligamento dos servidores e empregados em exercício junto ao Na Hora que não atenderem aos pressupostos de qualidade e eficiência da unidade de atendimento.

Art. 8º

A SEJUS adotará as providências necessárias ao desligamento dos servidores, empregados e demais colaboradores em exercício junto ao NA HORA que não atenderem aos pressupostos de qualidade e eficiência da unidade de atendimento. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40387 de 14/01/2020)

Art. 8º do Decreto do Distrito Federal 22125 /2001