Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 22125 de 11 de Maio de 2001
Institui o Na Hora - Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os empregados das empresas prestadoras de serviços ao NA HORA serão por elas selecionados, treinados e reciclados, com o acompanhamento do órgão gestor do NA HORA - Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão, para o exercício de atividades de orientação e atendimento ao público nas unidades de atendimento ao cidadão. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40387 de 14/01/2020)
I
II
III
Parágrafo único
Para a prestação dos serviços, caberá aos órgãos integrantes da unidade de atendimento a seleção e o treinamento dos servidores para execução das atividades específicas de cada órgão.
Parágrafo único
Para a prestação dos serviços, caberá aos órgãos parceiros integrantes da unidade de atendimento a seleção e o treinamento dos servidores e demais colaboradores, para execução das atividades específicas de cada órgão. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40387 de 14/01/2020)