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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 22125 de 11 de Maio de 2001

Institui o Na Hora - Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os servidores e empregados serão selecionados, treinados e reciclados pelo órgão gestor do Na Hora - Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão para o exercício de atividades nas unidades de atendimento ao cidadão correspondentes a:

Art. 6º

Os empregados das empresas prestadoras de serviços ao NA HORA serão por elas selecionados, treinados e reciclados, com o acompanhamento do órgão gestor do NA HORA - Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão, para o exercício de atividades de orientação e atendimento ao público nas unidades de atendimento ao cidadão. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40387 de 14/01/2020)

I

Orientação ao Público; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 40387 de 14/01/2020)

II

Supervisão; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 40387 de 14/01/2020)

III

Gerência; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 40387 de 14/01/2020)

Parágrafo único

Para a prestação dos serviços, caberá aos órgãos integrantes da unidade de atendimento a seleção e o treinamento dos servidores para execução das atividades específicas de cada órgão.

Parágrafo único

Para a prestação dos serviços, caberá aos órgãos parceiros integrantes da unidade de atendimento a seleção e o treinamento dos servidores e demais colaboradores, para execução das atividades específicas de cada órgão. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40387 de 14/01/2020)

Art. 6º do Decreto do Distrito Federal 22125 /2001