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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 22125 de 11 de Maio de 2001

Institui o Na Hora - Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 5º

A prestação de serviços pelas unidades de atendimento será efetivada pelos servidores públicos distritais e federais vinculados aos órgãos e entidades que integrarem ao Programa na forma prevista no artigo 4°.

Art. 5º

A prestação de serviços pelas unidades de atendimento será efetivada pelos servidores e empregados públicos, distritais e federais, vinculados aos órgãos parceiros que integrarem o programa; pelos empregados das empresas privadas prestadoras de serviços ao NA HORA, bem como pelos servidores integrantes dos quadros da SEJUS, cedidos ou não, conforme os critérios de conveniência e oportunidade dessa Secretaria. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40387 de 14/01/2020)

Art. 5º do Decreto do Distrito Federal 22125 /2001