Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 22125 de 11 de Maio de 2001
Institui o Na Hora - Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As unidades do Na Hora serão constituídas em regime de condomínio, formado por órgãos da administração direta, fundacional e autárquica, empresas públicas e sociedade de economia mista, órgãos públicos federais e empresas privadas prestadoras de serviços de utilidade pública que aderirem ao Programa.
Parágrafo único
Cada unidade fixa de atendimento terá uma gestão própria, subordinada à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, a qual, na qualidade de gestora, deverá regulamentar o funcionamento das referidas unidades.
Parágrafo único
Cada unidade fixa de atendimento terá uma gestão própria, subordinada à SEJUS, a qual, na qualidade de gestora, deverá regulamentar o funcionamento das referidas unidades. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40387 de 14/01/2020)