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Artigo 3-a do Decreto do Distrito Federal nº 22125 de 11 de Maio de 2001

Institui o Na Hora - Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 3-a

A Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, observado o art. 37, XXI, da Constituição da República Federativa do Brasil, e para fim de cumprimento do art. 144 da LODF, poderá contratar o Conglomerado BRB, conforme disponibilidade orçamentária, a fim de prover todos os recursos necessários à modernização, desenvolvimento, implementação e execução de serviços financeiros e digitais nas unidades do Na Hora pelo banco, para melhoria do atendimento à população do Distrito Federal, por meio do oferecimento de serviços integrados. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42004 de 16/04/2021)

§ 1º

A Secretaria de Justiça e Cidadania poderá, desde que estritamente respeitadas as disposições legais, em especial os arts. 24 e 26 da Lei n° 8.666/93, formalizar acordos, contratos, ajustes ou convênios, para viabilizar o início da sua operação nas unidades do Na Hora, com o Conglomerado BRB. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42004 de 16/04/2021)

§ 2º

Caberá à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania – SEJUS instruir o processo administrativo com pareceres técnicos ou jurídicos sobre a análise da viabilidade da eventual contratação direta, na forma exigida pelo art. 38 da Lei n° 8.666/93. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42004 de 16/04/2021)

Art. 3-a do Decreto do Distrito Federal 22125 /2001