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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 22125 de 11 de Maio de 2001

Institui o Na Hora - Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 10

As unidades fixas de atendimento do Na Hora deverão funcionar, ininterruptamente, de segunda-feira a sexta-feira, no horário de 07:00 às 19:00 horas e aos sábados de 07:00 às 13:00 horas. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39899 de 19/06/2019)

Parágrafo único

O horário para encerramento da entrega de senhas e fechamento das unidades do Na Hora ocorrerá de segunda a sexta-feira às 18:30 horas e aos sábados às 12:30 horas. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 36475 de 04/05/2015)

Parágrafo único

O horário para a entrega de senhas nas unidades do Na Hora ocorrerá de segunda-feira a sexta-feira, no horário de 07:30 às 18:30 horas e aos sábados de 07:30 às 12:30 horas. (alterado(a) pelo(a) Decreto 39899 de 19/06/2019)

Art. 10, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 22125 /2001