Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 22125 de 11 de Maio de 2001
Institui o Na Hora - Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As unidades fixas de atendimento do Na Hora deverão funcionar, ininterruptamente, de segunda-feira a sexta-feira, no horário de 07:00 às 19:00 horas e aos sábados de 07:00 às 13:00 horas. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39899 de 19/06/2019)
Parágrafo único
Parágrafo único
O horário para a entrega de senhas nas unidades do Na Hora ocorrerá de segunda-feira a sexta-feira, no horário de 07:30 às 18:30 horas e aos sábados de 07:30 às 12:30 horas. (alterado(a) pelo(a) Decreto 39899 de 19/06/2019)