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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 22109 de 08 de Maio de 2001

Altera o Decreto n° 21.698, de 10 de novembro de 2000, que instituiu no Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal, "a Medalha da Defesa Civil do Distrito Federal", e dá outras providências.

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Art. 1º

O art. 4°, e seus §§ 1°, 2° e 3°, do Decreto n° 21.698, de 10 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4° - O Conselho da Medalha será composto por seis membros, sendo cinco natos e um mandatário, os quais serão responsáveis pelo julgamento, em sessão, das propostas de concessão, aceitando-as ou não, além de zelar pelo prestígio da Medalha. § 1 ° - São membros natos: I - o Secretário de Estado de Segurança Pública e o Coordenador Geral do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal, que presidirá o Conselho; II - o Chefe da Casa Militar do Gabinete do Governador do Distrito Federal; III - o Coordenador Executivo do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal; IV - o Secretário-Adjunto de Segurança Pública do Distrito Federal; V - o Chefe-Adjunto da Casa Militar do Gabinete do Governador do distrito Federal; § 2° - É membro mandatário: I - o Secretário de Estado de Solidariedade; § 3° - o mandato do membro a que se refere o § 2° terá a duração de 01 (um) ano, podendo o mesmo ser reconduzido mediante proposta do Presidente do Conselho, aprovada pelo Governador do Distrito Federal."