Artigo 6º, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 21688 de 07 de Novembro de 2000
Dispõe sobre concurso público na Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O candidato aprovado em concurso público destinado a determinado órgão ou entidade poderá ser nomeado ou admitido para outro órgão ou entidade, obedecidas as seguintes condições: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 24109 de 01/10/2003)
I
o prévio preenchimento das vagas específicas ofertadas no concurso;
II
o interesse da Administração;
III
a similitude de atribuições entre cargos ou empregos, respeitadas as habilitações específicas:
IV
o respeito à ordem de. classificação;
V
a opção do candidato;
VI
o respeito ao regime jurídico de regência do cargo ou emprego.
Parágrafo único
O candidato que não aceitar a admissão em outro órgão ou entidade manterá a classificação alcançada no concurso, sem prejuízo, permanecendo no Cadastro de Pessoal Concursado - CPC.