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Artigo 6º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 21688 de 07 de Novembro de 2000

Dispõe sobre concurso público na Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

O candidato aprovado em concurso público destinado a determinado órgão ou entidade poderá ser nomeado ou admitido para outro órgão ou entidade, obedecidas as seguintes condições: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 24109 de 01/10/2003)

I

o prévio preenchimento das vagas específicas ofertadas no concurso;

II

o interesse da Administração;

III

a similitude de atribuições entre cargos ou empregos, respeitadas as habilitações específicas:

IV

o respeito à ordem de. classificação;

V

a opção do candidato;

VI

o respeito ao regime jurídico de regência do cargo ou emprego.

Parágrafo único

O candidato que não aceitar a admissão em outro órgão ou entidade manterá a classificação alcançada no concurso, sem prejuízo, permanecendo no Cadastro de Pessoal Concursado - CPC.