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Artigo 57 do Decreto do Distrito Federal nº 21688 de 07 de Novembro de 2000

Dispõe sobre concurso público na Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 57

Os servidores e empregados diretamente envolvidos no processo seletivo cujo cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, ate o 3° grau, se inscrever no concurso deverão ser oficialmente afastados de suas funções até a homologação do resultado final.