Artigo 51, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 21688 de 07 de Novembro de 2000
Dispõe sobre concurso público na Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 51
O prazo de validade de concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período.
§ 1º
O prazo de validade será fixado no edital normativo do concurso.
§ 2º
O prazo de validade será contado da data em que for publicado o edital de homologação do concurso.
§ 3º
A retificação de homologação de resultado final de concurso não implicará alteração do termo inicia do respectivo prazo de validade.