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Artigo 51, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 21688 de 07 de Novembro de 2000

Dispõe sobre concurso público na Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 51

O prazo de validade de concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período.

§ 1º

O prazo de validade será fixado no edital normativo do concurso.

§ 2º

O prazo de validade será contado da data em que for publicado o edital de homologação do concurso.

§ 3º

A retificação de homologação de resultado final de concurso não implicará alteração do termo inicia do respectivo prazo de validade.