Artigo 50 do Decreto do Distrito Federal nº 21688 de 07 de Novembro de 2000
Dispõe sobre concurso público na Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 50
A entidade responsável pela execução do concurso, após a homologação de que tratam os arts. 50 e 51, encaminhará à Secretaria de Gestão Administrativa a relação nominal dos candidatos aprovados, em ordem de classificação, assim como quaisquer alterações posteriormente ocorridas, inclusive as relativas a procedimento judicial.
Parágrafo único
- Quando o concurso público for realizado para as empresas e sociedades de economia mista, o encaminhamento será feito também àquelas entidades.