Artigo 46, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 21688 de 07 de Novembro de 2000
Dispõe sobre concurso público na Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 46
Na ocorrência de empate será adotado como primeiro critério de desempate a idade, dando-se preferência ao candidato de maior idade. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 24687 de 24/06/2004)
Parágrafo único
: Observado o disposto no caput, serão adotados, ainda, como critérios de desempate, dentre outros, a maior nota obtida em provas, ou em parte de prova, ou em resultado de fase de concurso considerada mais relevante, conforme o edital normativo do certame. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 24687 de 24/06/2004)