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Artigo 4º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 21688 de 07 de Novembro de 2000

Dispõe sobre concurso público na Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

Somente será autorizada a realização de concurso público quando:

I

existirem vagas e disponibilidade orçamentária e financeira para custear a despesa com o provimento dos cargos;

II

inexistirem candidatos habilitados ou for insuficiente sua disponibilidade;

III

for devidamente justificada a necessidade de provimento das vagas.