Artigo 4º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 21688 de 07 de Novembro de 2000
Dispõe sobre concurso público na Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Somente será autorizada a realização de concurso público quando:
I
existirem vagas e disponibilidade orçamentária e financeira para custear a despesa com o provimento dos cargos;
II
inexistirem candidatos habilitados ou for insuficiente sua disponibilidade;
III
for devidamente justificada a necessidade de provimento das vagas.